1. QUALIDADE DE SEGURADO

Para ter direito aos benefícios previdenciários é necessário o preenchimento de alguns requisitos, tais como a qualidade de segurado, carência e as condições específicas de cada benefício, como, por exemplo, a incapacidade.

Qualidade de segurado é a condição atribuída a toda pessoa filiada ao INSS e que faça os pagamentos mensais da contribuição previdenciária, podendo ser mantida durante um período, mesmo sem contribuições.

Todas as pessoas filiadas ao INSS, independente da categoria, enquanto estiverem efetuando os recolhimentos mensais da contribuição previdenciária, automaticamente estarão mantendo a qualidade de segurado.

O que ocorre então se eu deixo de contribuir mensalmente com a previdência? A qualidade de segurado é cessada automaticamente?

A resposta é não!

2. PERÍODO DE GRAÇA

Existem algumas situações em que será mantida a qualidade de segurado durante um determinado tempo, mesmo que a pessoa não esteja contribuindo mensalmente para a previdência social. É o chamado período de graça. 

Durante esse período, o segurado e seus dependentes continuam amparados pela previdência caso ocorra algum evento coberto pelo seguro social, por exemplo, morte ou incapacidade para o trabalho. 

Terminado esse período, aí sim, o segurado não mantém mais nenhum vínculo com a Previdência Social, perdendo o direito de acesso aos benefícios. 

Abaixo, destacamos as situações que mantém a qualidade de segurado, mesmo não havendo contribuições: 

  1. Enquanto o segurado estiver recebendo algum benefício previdenciário, ele manterá sua qualidade, mesmo que não esteja contribuindo, exceto o auxílio-acidente; 
  2. Até 6 meses após a cessação das contribuições, para o segurado facultativo; 
  3. Até 12 meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória; 
  4. Até 12 meses após o livramento, para o segurado preso. 

ATENÇÃO: Essa regra só se aplica à pessoa que contribuía para a previdência e possuía qualidade de segurado ANTES DA PRISÃO.

  • Até 3 meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar. 
  • até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

IMPORTANTE: Nessa última hipótese, o prazo pode ainda ser prorrogado nas seguintes situações: 

  • Por até 24 meses, se o segurado já tiver pagado mais de 120 contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado; 
  • Acrescido de mais 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho ou pelo recebimento de seguro desemprego. 

Importante mencionar que essas 120 contribuições não precisam ser seguidas, basta apenas que não tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado entre elas.

Assim, se estivermos falando do caso prático de um segurado que tenha mais de 120 contribuições previdenciárias (sem perder a qualidade de segurado) e consiga comprovar sua situação de desemprego voluntário, teremos um período de graça de 36 meses!

3. PERDI A QUALIDADE DE SEGURADO, COMO RECUPERÁ-LA?

Como vimos, possui qualidade de segurado a pessoa que está contribuindo para a Previdência, a que está em período de graça, ou a que está em gozo de algum benefício previdenciário, com exceção do auxílio-acidente. 

Cessado o benefício ou as contribuições previdenciárias e decorrido o prazo do período de graça, caso a pessoa não volte a contribuir para o INSS, ela perderá sua qualidade de segurado.

Uma vez perdida a qualidade de segurado, é possível recuperá-la com o pagamento de uma contribuição previdenciária em dia e desde que essa contribuição não seja feita abaixo do salário-mínimo vigente.


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