Conforme o art. 833, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo, os honorários de profissional liberal e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Além disso, há entendimento jurisprudencial consolidado de que são impenhoráveis os valores encontrados em conta bancária até o limite de 40 salários mínimos, independente de estarem depositados em caderneta de poupança ou conta corrente, fundo de investimentos, ou guardadas em papel-moeda, de acordo com a nova orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Camila Rocha Braga Advogada – OAB/MG 140.738
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